sexta-feira, 6 de junho de 2014

Você sabe no que consiste a Lei Maria da Penha?

Via blog do NPG

A Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha) caracteriza a violência doméstica contra as mulheres como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” Pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica (convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), no âmbito da família
(comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados) e em qualquer relação íntima de afeto, na qual a pessoa com comportamento agressivo conviva ou tenha convivido com a mulher agredida. De acordo com a Lei Maria da Penha, há 5 formas distintas de se praticar violência doméstica contra as mulheres, que são: violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial:
Violência física: A violência física é entendida por qualquer agressão com o objetivo de ferir o corpo, deixando ou não marcas visíveis. São comuns socos, queimaduras, empurrões, agressões com objetos, entre outros. Esta forma de violência não é necessariamente cometida pelo/a companheiro/a, pois também podem estar envolvidos/as parentes próximos/as ou até mesmo uma pessoa contratada para tal.
violencia fisica
Violência psicológica: Este tipo de violência não deixa marcas visíveis, visto que a lesão aloja-se na estrutura emocional, invisível e impossível de ser detectada pelo exame de corpo de delito (tipo de prova obrigatória aos crimes que deixam vestígios, pois seu laudo constitui prova da materialidade do delito). A pessoa com comportamento agressivo sente satisfação em ver a mulher agredida menosprezada, diminuída, se sentindo incompetente. São frequentes na violência psicológica as ameaças de cometer agressões físicas e até mesmo de matar a mulher e/ou seus filhos e filhas. Também é considerada violência psicológica a restrição da liberdade (cárcere privado). A mulher é mantida presa em sua própria casa, restringindo os contatos familiares.
violencia psicologica
Violência sexual: A violência sexual, além das marcas físicas, também deixa muitas marcas invisíveis, tais como culpa, medo e vergonha. Ela é caracterizada por atos sexuais sem o consentimento da mulher, com ou sem violência física, tais como forçá-la a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual não desejada. Induzir a comercializar e/ou utilizar sua sexualidade e anular o exercício de seus direitos sexuais e de seus direitos reprodutivos também são considerados atos de violência sexual. Geralmente, esta forma de violência está intimamente ligada às violências psicológica e física.
violencia sexual
Violência patrimonial: Roubar, reter, destruir parcial ou totalmente objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e/ou recursos econômicos da mulher são considerados atos de violência patrimonial.
violencia patrimonial
Violência moral: É entendida como qualquer ato que configure calúnia, difamação ou injúria.
violencia moral
A Lei Maria da Penha conta com mecanismos novos e efetivos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil. Através destes mecanismos, é possível buscar também a promoção de mudanças significativas no que diz respeito à proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar e à punição dos seus respectivos agressores. Suas principais características, além das já citadas acima, são:
• Estabelece que a violência contra as mulheres independe de orientação sexual;
• A pena de detenção poderá ser de 3 meses à 3 anos e, caso a violência seja cometida contra mulher com deficiência, esta será aumentada em 1/3;
• Em 48 horas a autoridade policial pode requerer ao juiz ou juiza medidas protetivas de urgência, como suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do lar e impedimento de ver os/as filhos/as pelo potencial de agressividade e risco;
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz ou juiza;
• Ficam proibidos os pagamentos de multas e cestas básicas (penas pecuniárias);
• É proibida a entrega de intimação ou notificação pela mulher ao agressor. Este ato será realizado pelo/a funcionário/a público/a competente;
• A mulher será notificada dos atos processuais, principalmente quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
• Altera o código do processo penal para possibilitar ao juiz ou juiza a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher;
• Mantém o vínculo trabalhista da mulher por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho;
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz ou juiza que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Fonte: trecho da Dissertação Desconstruindo Amélias: Musicoterapia com Mulheres em Situação de Violência Doméstica sob a Ótica da Teologia Feminista, de Daniéli Busanello Krob – integrante do Programa de Gênero e Religião e do Núcleo de Pesquisa de Gênero.

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