Via blog do NPG
A Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha)
caracteriza a violência doméstica contra as mulheres como “qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” Pode
ocorrer no âmbito da unidade doméstica (convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar), no âmbito da família
(comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados)
e em qualquer relação íntima de afeto, na qual a pessoa com
comportamento agressivo conviva ou tenha convivido com a mulher
agredida. De acordo com a Lei Maria da Penha, há 5 formas distintas de
se praticar violência doméstica contra as mulheres, que são: violência
física, psicológica, sexual, moral e patrimonial:
Violência física: A violência física é entendida por
qualquer agressão com o objetivo de ferir o corpo, deixando ou não
marcas visíveis. São comuns socos, queimaduras, empurrões, agressões com
objetos, entre outros. Esta forma de violência não é necessariamente
cometida pelo/a companheiro/a, pois também podem estar envolvidos/as
parentes próximos/as ou até mesmo uma pessoa contratada para tal.
Violência psicológica: Este tipo de violência não deixa
marcas visíveis, visto que a lesão aloja-se na estrutura emocional,
invisível e impossível de ser detectada pelo exame de corpo de delito
(tipo de prova obrigatória aos crimes que deixam vestígios, pois seu
laudo constitui prova da materialidade do delito). A pessoa com
comportamento agressivo sente satisfação em ver a mulher agredida
menosprezada, diminuída, se sentindo incompetente. São frequentes na
violência psicológica as ameaças de cometer agressões físicas e até
mesmo de matar a mulher e/ou seus filhos e filhas. Também é considerada
violência psicológica a restrição da liberdade (cárcere privado). A
mulher é mantida presa em sua própria casa, restringindo os contatos
familiares.
Violência sexual: A violência sexual, além das marcas
físicas, também deixa muitas marcas invisíveis, tais como culpa, medo e
vergonha. Ela é caracterizada por atos sexuais sem o consentimento da
mulher, com ou sem violência física, tais como forçá-la a presenciar,
manter ou participar de uma relação sexual não desejada. Induzir a
comercializar e/ou utilizar sua sexualidade e anular o exercício de seus
direitos sexuais e de seus direitos reprodutivos também são
considerados atos de violência sexual. Geralmente, esta forma de
violência está intimamente ligada às violências psicológica e física.
Violência patrimonial: Roubar, reter, destruir parcial
ou totalmente objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho,
bens e/ou recursos econômicos da mulher são considerados atos de
violência patrimonial.
Violência moral: É entendida como qualquer ato que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei Maria da Penha conta com mecanismos novos e efetivos para
coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres no
Brasil. Através destes mecanismos, é possível buscar também a promoção
de mudanças significativas no que diz respeito à proteção das mulheres
em situação de violência doméstica e familiar e à punição dos seus
respectivos agressores. Suas principais características, além das já
citadas acima, são:
• Estabelece que a violência contra as mulheres independe de orientação sexual;
• A pena de detenção poderá ser de 3 meses à 3 anos e, caso a violência
seja cometida contra mulher com deficiência, esta será aumentada em 1/3;
• Em 48 horas a autoridade policial pode requerer ao juiz ou juiza
medidas protetivas de urgência, como suspensão do porte de armas do
agressor, afastamento do lar e impedimento de ver os/as filhos/as pelo
potencial de agressividade e risco;
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz ou juiza;
• Ficam proibidos os pagamentos de multas e cestas básicas (penas pecuniárias);
• É proibida a entrega de intimação ou notificação pela mulher ao
agressor. Este ato será realizado pelo/a funcionário/a público/a
competente;
• A mulher será notificada dos atos processuais, principalmente quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
• Altera o código do processo penal para possibilitar ao juiz ou juiza a
decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade
física ou psicológica da mulher;
• Mantém o vínculo trabalhista da mulher por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho;
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz ou juiza que
determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.
Fonte: trecho da Dissertação Desconstruindo Amélias: Musicoterapia com Mulheres em Situação de Violência Doméstica sob a Ótica da Teologia Feminista, de Daniéli Busanello Krob – integrante do Programa de Gênero e Religião e do Núcleo de Pesquisa de Gênero.
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